Conta-se que em um jardim, no inferno, há uma placa assim: "É proibido arrancar flores, mas os botões podem ser suprimidos antes de se abrirem".
Na Terra, não. Aqui, aborto é permitido apenas, única e exclusivamente nos termos do artigo 128 do Código Penal: "Não se pune o aborto praticado por médico: I - Se não há outro meio de salvar a vida da gestante; e II - Se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal". Fora dessas hipóteses é crime. Isso é o que diz a lei, com todas as letras. Cá estou, agora, para gritar pela vida!
Há quem diga que a medicina dá como certa a morte do bebê anencéfalo fora do útero materno em 100% dos casos, cerca de 65% das crianças perecendo ainda no ventre da mãe. Não é, contudo, necessária qualquer certeza médica para afirmar-se que a morte é certa em 100% dos casos de vida extrauterina! Ela é tão certa para o feto anencéfalo como para qualquer um de nós. Ademais, se há morte é porque, em algum momento, houve vida, ainda que no interior do útero materno, a partir da fecundação.
A estatística dá notícia de que 35% dos fetos anencéfalos vencem o período de gestação e chegam ao parto, momento que lhes é garantido à luz da Constituição do Brasil e da lei. O que a estatística não diz é que a certeza do diagnóstico médico da anencefalia não é absoluta, de modo que a prevenção do erro, mesmo culposo, não será sempre possível. O que dizer, então, do erro doloso?
Causa mesmo enorme espanto a ideia de que se possa promover defesa do aborto sem interesse econômico. Estou plenamente convencido de que, embora aludindo à defesa de apregoados direitos da mulher, o que se pretende é a migração da sua prática do universo da ilicitude penal para o campo da exploração da atividade econômica. Em termos diretos e incisivos, para o mercado.
O feto faz parte do gênero humano, é uma parcela da humanidade. Há, nele, processo vital em curso. É o que é porque abrigado em um útero. O útero é a morada da vida. Nele se dão os momentos anteriores ao nascimento, mas de vida.
Daí que a proteção da sua dignidade é garantida pela Constituição. É verdade que sua autonomia se manifesta de maneira especial, na medida em que a única opção que detém é nascer. Mas é autonomia. Não há nenhuma dúvida, pois, a respeito do fato de que há, no aborto, destruição da vida.
Anencéfalo ou não, um filho morto em estado puerperal é um ser vivo. Sua morte consubstancia um homicídio. Então, pergunto: por que não seria criminoso o assassinato de um feto anencéfalo, que - como dizem os artigos 542, 1.799 e 1.621 do Código Civil - pode receber doações, figurar em disposições testamentárias e ser adotado?